O artigo 243 da Constituição Federal, que permite a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não é aplicável na hipótese em que o cultivo se encontra em terras de propriedade de um dos entes federativos da União.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação cível originária ajuizada pela União com intuito em expropriar terras em Belém do São Francisco (PE), nas quais foi localizada plantação de maconha. Durante o processo, descobriu-se que essa propriedade pertencia, na verdade, ao estado de Pernambuco.
Relatora, a ministra Rosa Weber indeferiu o pedido monocraticamente. A União recorreu ao apontar que seria cabível a expropriação, ainda que se trate de bem público. Isso porque, quando a Constituição estabelece qualquer ordem de tratamento diferenciado aos bens públicos, o faz expressamente, o que não ocorreu no artigo 243.
Por maioria, o Plenário virtual descartou a argumentação e apontou que não se justifica, para fins da expropriação com caráter de confisco de que trata o artigo 243 da Constituição Federal, a invocação da primazia da União sobre os estados. Assim, não se mostra cabível o confisco de bem de um ente federativo por outro.
O entendimento se baseia em decisão do STF na ACO 967, julgada em abril e que traz hipótese semelhante. No caso, a plantação de maconha foi encontrada em uma ilha fluvial no rio São Francisco localizada em um município pernambucano, de propriedade do estado de Pernambuco.
Admitir o confisco de terras do Estado em favor da União não contribui para o verdadeiro objetivo da norma: a retirada do bem de particular que dele faz mau uso para transferi-lo ao domínio público, esvaziando assim o patrimônio do criminoso.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem o confisco é possível porque há responsabilidade na modalidade culposa do proprietário da terra, ainda que este seja ente público.
Para o ministro, não houve no caso emissão, para quem quer que seja, de Termo de Reconhecimento de Domínio ou Licença de Ocupação. Assim, o particular que cultivava ilegalmente o terreno era apenas detentor/possuidor do imóvel, caracterizando-se a responsabilidade pernambucana pelo caso.
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ACO 2.187